- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000341-33.2023.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. É incontroverso que a agravada foi dispensada, sem justa causa, em 22 de agosto de 2022 e que, na mesma data da dispensa e no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, foi confeccionado relatório médico psiquiátrico atestando a necessidade de seu afastamento do trabalho por 120 dias, com emissão de CAT pelo sindicato em 29 de agosto de 2022 em razão de doença de origem ocupacional e concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, modalidade B-91, com vigência a partir de 1º de outubro de 2022. 2. Como cediço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, bem como esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário ao tempo da dispensa. 3. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior, sendo devida a reintegração da litisconsorte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000341-33.2023.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.