- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-87.2018.5.12.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS Nº 102, I E Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne ao cargo de técnico de processamento de operação de câmbio, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou “ que os ocupantes do cargo em questão possuem atribuições especiais que os diferenciam dos demais empregados (...) têm assinatura autorizada e procuração para representar o banco (poder que os empregados da jornada de 6 horas não possuem, conforme declarado pela testemunha 07min05s), podendo assinar contratos de câmbio e de outros serviços em conjunto com outro técnico, independentemente de assinatura do gerente da unidade de câmbio (...); bem como são responsáveis pelo recebimento e despacho de malotes, conferência e assinatura dos saques (11min15s)”. Concluiu haver sido “ comprovado que as atribuições do cargo se revestem de maior fidúcia, não sendo meramente técnicas, razão pela qual entendo que se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeito à jornada de 8h diárias e 40h semanais”. 2. Nesse contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os substituídos não detinham fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame do conjunto probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST. 3. Os óbices processuais apontados inviabilizam o recurso de revista ante a ausência de transcendência, sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que se trata de ação civil pública ajuizada por sindicato na qual são postulados direitos individuais homogêneos dos substituídos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.347/1985, nas hipóteses em que o sindicato for sucumbente, sua condenação ao pagamento das despesas processuais ocorrerá tão somente quando comprovada a má-fé processual, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000938-87.2018.5.12.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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