JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000518-07.2018.5.05.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000518-07.2018.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento no tema ao argumento de que, no recurso de revista, não foi observado os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os substituídos, exercentes da função de supervisor de canais, são dotados de fidúcia especial, aptos a enquadrá-los na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, o exame das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. A possível desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em ordem a ofender a mens legis do art. 87 da Lei nº 8.078/90, autoriza o reconhecimento da transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Potencializada a violação do art. 87 da Lei nº 8.078/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000518-07.2018.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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