- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001616-80.2018.5.12.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou comprovado que os ocupantes do cargo de supervisor de centralizadora/filial possuíam fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a prova testemunhal comprovou que os ocupantes do cargo de "supervisor de centralizadora/filial" possuíam fidúcia diferenciada. Nesse sentido, relatou a única testemunha ouvida na audiência de Id. 489207d: trabalha para a ré desde maio de 1989, atualmente como gerente de filial; já foi supervisor de centralizadora/filial de 2000 a 2008, no prédio onde estão situadas as unidades administrativas da CEF em Florianópolis; basicamente as funções desse supervisor no período em que exerceu essa função e atualmente são as mesmas; esse supervisor tem subordinados, controla a jornada de seus subordinados, aplica advertências verbais e as escritas normalmente são encaminhadas pelo supervisor a um colegiado; o supervisor está subordinado a um coordenador; a ascensão colegiado; a este cargo é por meio de processo seletivo; o supervisor participa das reuniões de colegiado e possui alçada para dispensa de juros de mora, multa, juros remuneratórios; a senha desse supervisor é igual a de todos que trabalham na unidade; esse supervisor participa das reuniões do comitê de avaliação de negócios e renegociação, mas o técnico bancário, sem função, delas não participa; o supervisor participa de bancas de PSI; o supervisor e o coordenador decidem quanto às férias dos subordinados, por delegação do gerente; acrescentando que o colegiado decide as regras gerais e o que o supervisor e o coordenador decidirem é definitivo; não sabe se o supervisor tem assinatura autorizada; o supervisor tem acesso à conta correte dos clientes e tem registro de ponto ". 5. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de supervisor de centralizadora/filial não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Potencializada a violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando conjunto fático-probatório, consignou que, “ no presente caso, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/85 e do CDC para fins de isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, uma vez que a CLT possui regramento próprio, sem qualquer tipo de exceção para os casos de ação trabalhista em que o ente sindical atua como substituto processual ”. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes. 3. Na hipótese, tratando-se de Ação Civil Pública proposta por Sindicato na defesa de direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, deve ser declarado isento do recolhimento das custas processuais e afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001616-80.2018.5.12.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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