JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010132-36.2022.5.15.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010132-36.2022.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade de conceder a promoção observando o tempo de serviço anterior à publicação da Lei Complementar Municipal 91/2010 do Município de Barra Bonita. A Turma Regional entendeu que "não há lei que obrigue o município a considerar o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar 91/2010”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A inobservância à jurisprudência predominante no TST sobre a matéria – progressão por mérito - configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional consignou que “a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho necessária à promoção por merecimento não pode prejudicar o empregado”. A decisão regional contraria a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010132-36.2022.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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