- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100093-30.2018.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CSN. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal que visa a expungir da condenação o comando de restabelecimento do plano de saúde do autor proferido em sentença e confirmado pelo Regional. A Corte de origem registrou que " admitido o autor aos quadros da reclamada na data de 30/12/1985, anteriormente ao encerramento do prazo de reserva das ações da CSN, o que ocorreu em 16/12/1992, decerto que possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde ofertado pela recorrida, nos termos da cláusula supramencionada, fazendo jus ao benefício em comento, pois trata-se de direito amalgamado em seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido ao livre talante do empregador, à inteligência do art. 468 da CLT ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados acerca da ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100093-30.2018.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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