JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020388-44.2017.5.04.0404

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020388-44.2017.5.04.0404, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao afastar a incidência da cláusula normativa em que prevista a quitação e a transação dos direitos sufragados no regulamento empresarial anterior como condição para aderir ao novo plano de carreira, a Corte de origem parece ter decidido em desconformidade com a jurisprudência do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e provido , por possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se infere do acórdão regional, não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ter aderido à nova estrutura salarial e, consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa em renúncia a eventuais benefícios previstos em planos anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020388-44.2017.5.04.0404. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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