JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000858-30.2019.5.10.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000858-30.2019.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO NOVO PCS. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença que declarou a natureza salarial da parcela CTVA e sua consequente inclusão no salário de participação, para fins de cálculo do saldamento do Plano REG/REPLAN. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaca-se que, sob o critério político da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem a incidência de multa . RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. Agravo não provido por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-30.2019.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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