- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012074-21.2017.5.15.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o deferimento da estabilidade por se tratar de membro da Cipa e a indenização substitutiva deferida. Sustenta a reclamada que a demissão não ocorreu de forma arbitrária, diante do fechamento da unidade fabril. O recurso de revista teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 126 do TST e o agravo de instrumento não foi provido por decisão monocrática, que manteve per relationem o despacho de admissibilidade. O Tribunal Regional registrou que "a empresa encerrou somente o setor de produção, mas não houve encerramento total das atividades, com extinção do estabelecimento de forma a afastar a estabilidade provisória da autora", razão pela qual entendeu ser inaplicável o entendimento da Súmula 339, II, do TST e concluiu que o reclamante teria direito à estabilidade de membro da Cipa e à indenização substitutiva. Diante desse contexto, não há como concluir de forma diversa, sem acessar o acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST, conforme já explicitado no despacho de admissibilidade e na decisão monocrática, ora agravada. Mantida a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012074-21.2017.5.15.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.