- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-45.2023.5.21.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se o cabimento da multa de 40% do FGTS para o caso de aposentadoria especial do reclamante. O Regional considerou que a aposentadoria especial implica rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não sendo cabível a multa de 40% do FGTS. O reclamante defende que a aposentadoria especial não extingue o contrato de trabalho, sendo devida a multa do FGTS quando de sua dispensa. Afirma que "o art. 57, § 8º , da Lei 8.213/1990, dispõe sobre o benefício previdenciário, qual seja a aposentadoria e não sobre as consequências trabalhistas do empregado que retorna ao trabalho". É de se ressaltar que a jurisprudência desta Corte considera que a aposentadoria especial implica rescisão contratual por iniciativa do empregado, sendo indevida a multa fundiária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000216-45.2023.5.21.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.