- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000190-33.2021.5.02.0614, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. DESCABIMENTO. Segundo a jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte, a aposentadoria especial não é compatível com a manutenção do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 361. Isso porque a Lei 8.213/91, em seu art. 57, § 8.º, no intuito de preservar a integridade do empregado, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que impunha o risco para a saúde do trabalhador, sob pena de automático cancelamento do benefício. Nessa hipótese, portanto, não se considera a dispensa como imotivada, sendo indevidos os pagamentos do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000190-33.2021.5.02.0614. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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