JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011538-96.2021.5.15.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011538-96.2021.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem não adotou tese a respeito da prescrição da pretensão, de modo que o exame da matéria encontra óbice na Súmula n° 297, I, do TST, por falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que inexiste previsão de critérios para a progressão funcional por antiguidade no plano de cargos e salários adotado pela reclamada, afrontado, assim, o disposto no art. 461, §3º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista. Neste contexto, o e. TRT manteve a sentença de origem que determinou o reenquadramento da autora e a realização das progressões por antiguidade, de modo alternado, desde o PCS de 2008 até 10/11/2017 e, via de consequência, a pagar as diferenças salariais daí decorrentes. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos (envolvendo a Fundação Casa/SP), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a inobservância dos critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011538-96.2021.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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