JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001204-53.2010.5.01.0074

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0001204-53.2010.5.01.0074, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi categórico ao consignar que “ a obrigação de fazer (verter as contribuições para a Fundação Real Grandeza) foi, ao final, substancialmente cumprida pela reclamada (Furnas) ”. A decisão regional acrescentou “ a tardança no cumprimento da obrigação não decorreu de culpa exclusiva da reclamada (Furnas); envolveu também a fundação ” e que “ nada mais é devido ao autor a título de multa pela mora no cumprimento da obrigação de fazer”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades Agravo não provido. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual alteração no valor ou periodicidade das astreintes fixadas não implica violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001204-53.2010.5.01.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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