JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000940-95.2017.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000940-95.2017.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Tratando-se de decisão rescindenda que transitou em julgado sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência do CPC vigente (art. 966, III) com a hipótese prevista no CPC anterior (art. 485, III). HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC/73 CONFIGURADA. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1 .Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, fundada no art. 485, III, do CPC/73, com o objetivo de desconstituir a sentença e o acórdão regional, ao argumento de que houve conluio entre os réus para desqualificar o negócio jurídico havido com terceiro, consistente na alienação fiduciária de imóvel. 2. Em conformidade com o art. 129 do CPC/73 , são duas as hipóteses que autorizam o julgador a impedir a concretização do intuito fraudulento: quando constatar a prática de ato simulado ou quando notar que o intuito é o de fraudar a lei. Ocorre que, embora referido dispositivo coíba o processo simulado, tal como ensina o saudoso Ministro Coqueijo Costa, citado por Francisco Antonio de Oliveira, a rescisória, entre nós, se justifica na hipótese de processo fraudulento, não assim de processo simulado. Apenas a colusão para fraudar a lei é contemplada no art. 485, III, do CPC. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que as partes se uniram com o intuito de causar prejuízos ao banco, em face da não quitação do contrato de alienação fiduciária de imóvel. Há registro de que, em idênticas ações trabalhistas ajuizadas pelos ex-empregados da empresa ré, essa não apresentava defesa nem interpunha recurso, deixando transitar em julgado o feito em tempo célere, a fim de que, na execução, os reclamantes requeressem a penhora justamente do imóvel objeto do contrato da alienação fiduciária, em situação caracterizadora de fraude à execução. Também há depoimentos de ex-empregados que confirmam terem ajuizado ação trabalhista a pedido da empresa ré, por meio de advogado por ela indicado, com vistas a assegurar o imóvel objeto da alienação fiduciária. 4. Configurada a hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 483, III, do CPC/73, deve ser mantida a decisão recorrida que, em juízo rescisório, julgou extinta a reclamação trabalhista, sem resolução do mérito. Incidência da OJ 94 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À OAB. Não procede a insurgência da ré contra a determinação de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos e conduta do advogado. A colusão, conforme leciona Manoel Antonio Teixeira Filho, " é o ato de autoria exclusiva dos litigantes, assim entendidos todos aqueles que se encontram situados em ambos os polos (ativo e passivo) da relação jurídica processual, equiparando-se, para esse efeito, as demais pessoas que tenham participação no processo em nome deles, como os seus advogados, representantes legais ou prepostos". Comprovada a ilicitude praticada pelas partes e advogado, constitui poder/dever do magistrado informar as instituições competentes para a apuração e adoção das medidas cabíveis. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000940-95.2017.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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