- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Ação Rescisória 0000951-61.2016.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidas. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, III, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 485, III, DO CPC/1973. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. COLUSÃO. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: a) a recorrente continuou a prestar serviços regularmente para a ré, Formacomp, após sua dispensa, por meio de pessoa jurídica própria, atuando, inclusive, como preposta da empresa em ações trabalhistas, com habitualidade; b) a recorrente constituiu como patrono, para o ajuizamento do processo matriz, o Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme, que já atuava como causídico da ré Formacomp, em situação que permaneceu mesmo após a propositura da Reclamação Trabalhista originária; c) o acordo homologado pela decisão rescindenda foi pactuado no valor de R$ 48.000,00, a serem pagos em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.000,00, a partir de 17/1/2013; sua denúncia, contudo, somente ocorreu no feito primitivo em 31/3/2014, quando a recorrente informou que o acordo havia sido inadimplido já a partir da primeira parcela, isto é, somente 15 meses depois da constatação do inadimplemento; d) a execução do acordo inadimplido foi direcionada imediatamente ao patrimônio da autora, indicada pela recorrente, no processo matriz, como integrante de grupo econômico composto com a ré Formacomp e, portanto, supostamente responsável solidária pela obrigação. Também é de se considerar a Reclamação Trabalhista proposta por Jeferson Alexssandro Glixinski contra a recorrente e José Luiz Dissenha, sócio da ré Formacomp, em que se alegou que José Luiz Dissenha seria sócio de fato da recorrente na empresa Andréia Regina Scheid - EPP, pelo que se postulou a solidariedade passiva de ambos, feito extinto mediante conciliação entre as partes, sendo que os reclamados responderam solidariamente pelo adimplemento do acordo. Tais fatos constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que as rés se valeram de lide simulada, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000951-61.2016.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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