- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 1001644-83.2019.5.02.0043, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, caso suscite preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido ao TRT pronunciamento sobre questão veiculada no recurso principal e também o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, " para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 4 - No caso concreto , a parte transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, mas deixou de transcrever o trecho do acórdão dos embargos de declaração. 5 - Sendo assim, irretocável a conclusão de que não foi efetivamente observada a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AFASTADA NO TRT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO TRABALHADOR E AS ATIVIDADES EXERCIDAS 1 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 3 - Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O trecho do acórdão transcrito pela parte reclamante com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que o " denominado "limbo previdenciário" somente se configura na hipótese de o trabalhador ser considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício previdenciário, aguardando a resposta de eventual recurso administrativo, e, ao mesmo tempo, ser considerado inapto pelo empregador, que se recusa, terminantemente a aceitar o seu retorno às atividades. Esta, todavia, não é a situação retratada no presente feito ". 4 - Decisão em sentido contrário demanda revolvimento de provas nesta instância, oque encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AFASTADA NO TRT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DO TRABALHADOR E AS ATIVIDADES EXERCIDAS 1 - No caso concreto, o trecho do acórdão indicado pela parte revela a conclusão do TRT, que é soberano na análise das provas apresentadas aos autos, de que não comprovado o nexo de causa e sequer concausalidade entre a moléstia que acomete a reclamante e a atividade exercida na empresa a ensejar a responsabilidade civil da empregadora. 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001644-83.2019.5.02.0043. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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