JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000233-05.2019.5.02.0431

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 1000233-05.2019.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que a "negativa da prestação jurisdicional, no caso em exame, é evidente, uma vez que a Nobre Turma Julgadora deixou de se manifestar a respeito de pontos de imprescindíveis, em que pese ter sido instada a fazê-lo também por meio de embargos declaratórios, não os enfrentando no acórdão que julgou o recurso ordinário e na decisão dos embargos declaratórios", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "o reclamante sofre de problemas degenerativos, como apurado pela Perita Médica designada pelo Juízo de origem, sem haver, portanto, nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na empresa recorrida". Consignou que "a prova dos autos é no sentido de que o reclamante sofre de problemas degenerativos, sem nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na reclamada, bem como de não haver inabilitação ou diminuição de capacidade para o trabalho". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000233-05.2019.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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