JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000656-08.2021.5.17.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000656-08.2021.5.17.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . O e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu ser válida a justa causa aplicada ao reclamante, tendo em vista que restou efetivamente comprovada a participação deste nos atos grevistas ocorridos nos dias 06 e 07/05/2021, descumprindo o acordo celebrado em 04/05/2021, o qual previa a imediata retomada das atividades e a cessação do movimento paredista pelo prazo de 90 dias. Ressalta-se que eventual desacerto do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus da prova não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas matéria a ser enfrentada em tema próprio. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame do conjunto probatório, ser válida a justa causa aplicada ao reclamante, tendo em vista que restou efetivamente comprovada a participação deste nos atos grevistas ocorridos nos dias 06 e 07/05/2021, descumprindo o acordo celebrado em 04/05/2021, o qual previa a imediata retomada das atividades e a cessação do movimento paredista pelo prazo de 90 dias. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que não restou demonstrada a conduta faltosa do trabalhador a ensejar a justa causa aplicada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantida a validade da dispensa por justa causa do reclamante, prejudicado, por consectário lógico, o exame do recurso, quanto ao tema "Indenização por danos morais". DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função , com base no fundamento de que, " se tratando de prova dividida, e sendo certo que neste particular o ônus da prova recaí sobre os reclamantes, ônus do qual não se desincumbiram " e que " mesmo que se adotasse a interpretação da prova mais favorável aos reclamantes, qual seja, de que os obreiros realizavam a solda MIG em parte de sua jornada, tal situação não seria capaz de ensejar o pagamento de diferenças salariais por desvio funcional, o qual pressupõe o exercício exclusivo das tarefas da função superior para a qual alegaram ter sido desviados ". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o segundo fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante,beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Leinº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000656-08.2021.5.17.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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