JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010297-30.2022.5.03.0182

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010297-30.2022.5.03.0182, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 199, afetando a matéria: " A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0010047-31.2022.5.03.0106) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, inclusive quanto à jornada de seis horas prevista para os gerentes. No presente caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante aderiu à nova estrutura salarial unificada. Assim, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010297-30.2022.5.03.0182. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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