- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010611-74.2023.5.03.0138, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Todo o debate recursal travado em torno da distribuição do ônus da prova neste feito tornou-se obsoleto diante da conclusão do Regional, baseada na prova efetivamente produzida, de cuja análise extraiu a seguinte conclusão: “Sopesando os depoimentos, reputo mais convincente, no aspecto, o da testemunha Salvany Lopes de Souza, que afirmou categoricamente que o intervalo intrajornada efetivamente usufruído era de 30 minutos”. Nesse rumo, fixou que “a reclamante usufruía diariamente de 30 minutos de intervalo intrajornada”. Assim, considerando o período do intervalo intrajornada ora fixado e a aplicação do art. 71, §4º, da CLT, com a redação após a vigência da Lei 13.467/2017, condenou a reclamada a “ pagar à autora 30 minutos diários, acrescidos do adicional legal ou convencional, de forma indenizatória”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, notadamente na premissa de que não houve prova do alegado direito ao intervalo intrajornada suprimido. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante gozava regularmente do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante no tema da multa por embargos declaratórios tidos por protelatórios com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT, ao passo que, com relação ao tema da rescisão indireta, pautou a negativa de seguimento recursal na Súmula nº 333 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010611-74.2023.5.03.0138. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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