- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024276-26.2022.5.24.0101, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015, admite, seja quanto às custas, seja quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 2. Se o exame dos autos indica que não há mera insuficiência, mas ausência de comprovação de recolhimento, porque a recorrente não apresentou o comprovante de pagamento para se identificar a quitação das custas no prazo recursal, o recurso interposto deve ser considerado deserto. Inaplicabilidade do art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 3. Recurso de revista que se encontra deserto pela não comprovação do recolhimento das custas processuais quando da sua interposição, em descumprimento à parte final do art. 789, § 1º, da CLT. 4. Razões recursais que não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024276-26.2022.5.24.0101. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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