JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000992-39.2017.5.05.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000992-39.2017.5.05.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Sobre a sucessão de empresas, e não privatização, e a diferença do caso dos autos com o que ocorreu BANEB, o e. TRT registrou expressamente que a demanda versa sobre sucessão, destacando que “tem-se que a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade ou não de modificação do cálculo da participação nos lucros e resultados pelo Banco Bradesco S/A, depois de ocorrida a sucessão do empregador originário da Reclamante (Banco Econômico”). Quanto à teoria da imprevisão, a Corte Regional registrou que “a alteração das regras e condições da PLR consubstancia hipótese excepcional de aplicação da Teoria da Imprevisão no contrato de trabalho (art. 478 do CC) e relativização do princípio da vedação de alteração contratual lesiva”, e que “a alteração das regras e condições da PLR consubstancia hipótese excepcional de aplicação da Teoria da Imprevisão no contrato de trabalho (art. 478 do CC) e relativização do princípio da vedação de alteração contratual lesiva”. No que tange à integração da norma ao contrato de trabalho da obreira, o e. TRT registrou que “não há se falar em incorporação da forma de cálculo disposta na norma do Banco Econômico ao contrato de trabalho da Autora, tampouco alteração contratual lesiva”. Acerca da alegação de direito adquirido, a Corte Regional dispôs que as regras atinentes ao cálculo da verba não se incorporaram ao contrato de trabalho da trabalhadora. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar a matéria em composição plena na sessão extraordinária de 27/6/2011 (E-RR-42300-59.2000.5.05.0471), a SBDI-1 do TST, pacificando a jurisprudência, conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A), não se aplicando, face à necessária integração dos empregados do banco sucedido à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor e à inexistência de efetiva redução salarial, o disposto na Súmula 51, item I, do TST, ou mesmo o art. 468 da CLT. Precedentes. Assim, deve-se aplicar analogicamente ao caso o entendimento consubstanciado na jurisprudência apontada, de modo que se entende ser possível a redução da gratificação de balanço após o processo de sucessão trabalhista. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000992-39.2017.5.05.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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