JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-10.2017.5.05.0028

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-10.2017.5.05.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "a reclamante faz jus ao pagamento da gratificação de balanço, pois o direito já integrava o seu patrimônio jurídico quando da sucessão empresarial, sendo desrespeitado pelos bancos sucessores de forma ilícita". Assentou o TRT, para tanto (TST, Súmula 126), que "a defesa não alegou alteração do percentual, mas apenas que o direito em tela foi descumprido e descontinuado há mais de 10 anos, pelo que seria incidente a prescrição total. Não se cogitou em qualquer caso a alteração do percentual ou a exclusão positivada do direito vindicado pelo autor". A situação fática descrita pela Corte de origem difere, portanto, do caso da sucessão empresarial do BANEB pelo Bradesco, onde se discutia a alteração do percentual da "gratificação de balanço". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001096-10.2017.5.05.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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