- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000271-26.2018.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois o autor não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ATESTADA PELO REGIONAL. VINCULAÇÃO AOS LUCROS AUFERIDOS PELA EMPRESA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PRIVATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos se é válida a redução da gratificação de balanço (participação nos lucros), em face da privatização ocorrida com a sucessão do Banco Econômico pelo Bradesco. O entendimento desta Corte é no sentido de considerar válida a alteração estatutária efetuada para reduzir o percentual do valor devido aos empregados a título de gratificação de balanço, em razão da privatização do banco reclamado. Isso porque, na hipótese dos autos, verificou-se que a natureza jurídica da parcela "gratificação de balanço" não trata de simples gratificação semestral, como defende a ora agravante, mas de parcela vinculada à obtenção de lucro por parte do antigo empregador, o Banco Econômico, ou seja, seria uma vantagem condição (obtenção de lucro), que não pode ser imposta ao novo empregador da autora. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual foi negado provimento ao seu apelo para manter a decisão regional em que se considerou indevida a diferença salarial perseguida na peça de ingresso. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000271-26.2018.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.