JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000837-49.2015.5.05.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000837-49.2015.5.05.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não restou configurado o erro material quanto à proclamação do resultado do julgamento colegiado em relação à exclusão da condenação ao pagamento da gratificação de balanço. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. DIFERENÇAS. SUCESSÃO DO BANEB PELO BRADESCO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a vinculação da empresa sucessora (banco Bradesco) à norma estipulada pela empresa sucedida (banco Baneb), no que tange à gratificação de balanço. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a gratificação de balanço tem natureza de distribuição de lucros, concluindo que as normas estabelecidas pela empresa sucedida não vinculam a empresa sucessora. 3. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que não contraria a Súmula 51/I/TST, tampouco viola o art. 468 da CLT, a redução do percentual da gratificação de balanço instituída pelo BANEB, porquanto lícita. Julgados desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000837-49.2015.5.05.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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