JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001132-63.2018.5.17.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0001132-63.2018.5.17.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMAS COLETIVAS SEM A EXCEPCIONALIDADE EXIGIDA PELO ART. 8º DA LEI. 9.719/98. OJ 355 DA SBDI-1/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. As situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho também ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Importante esclarecer ainda que, em razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso: " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais , constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos -, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. No caso dos autos , o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que as normas coletivas que foram juntadas aos autos não continham a excepcionalidade exigida pelo art. 8º da Lei n. 9.719/98 . Acresça-se, ainda, que a Lei não autoriza a supressão ao direito ao pagamento,uma vez que, embora o gozo integral do intervalo interjornada pelo trabalhador portuário, em situações excepcionais, possa ser mitigado, o direito à contraprestação em face do labor no período de descanso reveste-se de indisponibilidade absoluta . Observe-se, ademais, que cláusula de instrumento normativo que autoriza genericamente o descumprimento do intervalo interjornada dos portuários avulsos, sem tipificar tais situações, acaba por desatender a exigência legal, pois o art. 8º da Lei 9.719/98 é expresso ao exigir a previsão das excepcionalidades em norma coletiva. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-63.2018.5.17.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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