- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000385-87.2014.5.09.0322, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO OGMO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO da OJ nº 355 da SBDI-1/TST também aos trabalhadores portuários. ACÓRDÃO REGIONAL CONSONANTE COM A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão agravada, no sentido da conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte de precedentes, nos temas em epígrafe. Acresça-se que não se discute a validade das normas coletivas disciplinadoras, e sim a ausência de demonstração, pelo réu, do efetivo cumprimento dos critérios nelas previstos . Entendeu-se devido o pagamento de horas extras e intervalo interjornadas, porquanto se extrai do acórdão regional que não foi comprovada nos autos nenhuma situação excepcional que tenha autorizado a inobservância do referido intervalo ou o trabalho em dobra de turnos . Em tal contexto, não se verifica descompasso com a tese firmada pelo STF no Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000385-87.2014.5.09.0322. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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