- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000285-75.2022.5.10.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida deve ser mantida. Na hipótese, a recorrente, quanto aos temas em destaque , não realizou o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados. Desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista pelo óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão regional consignou a premissa fática de que o auxílio-alimentação , que era concedido à autora segundo as normas coletivas , já detinha natureza indenizatória antes da inscrição do reclamado no Programa de Alimentação do Trabalhador em 1991, não se vislumbrando motivação para reconhecer natureza salarial ao benefício, menos ainda após sua adesão ao PAT . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente . Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000285-75.2022.5.10.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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