- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000095-71.2024.5.05.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 184/TST E DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Por aplicação analógica do que dispõe a súmula nº 184 do TST, é ônus da parte que alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional opor embargos de declaração, a fim de permitir que o órgão prolator da decisão analise eventual omissão. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a parte não foram opôs embargos de declaração em face do acórdão regional principal. Logo, é inviável o conhecimento da revista no tema, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT. RECEBIMENTO HABITUAL DA PARCELA COM NATUREZA SALARIAL. PREJUDICADA A AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se na OJ 413 da SDI-1, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Precedente da SDI-1, do TST. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a parte reclamante recebia o auxílio alimentação de forma habitual, anteriormente à adesão da empresa ao PAT e que a reclamada não demonstrou que o empregado contribuía com o custeio da parcela desde o início do contrato. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida (Súmula nº 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000095-71.2024.5.05.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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