- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012019-25.2015.5.01.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO "PAT" ANTES DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. SÚMULA 126, DO TST. No caso em tela, o Regional registrou que " A primeira reclamada instrui sua defesa com a certidão nº 46.197, expedida pelo Ministério do Trabalho, em 24.06.1986, informando que "teve seu programa de alimentação aprovado" no "PAT - Programa a de Alimentação do Trabalhador" (v. fls. 318). O reclamante iniciou seu contrato de trabalho em 03.07.1989, quando a primeira ré já estava inscrita no "PAT" . Nesse contexto, concluiu que não houve alteração contratual lesiva porque quando o reclamante foi admitido, a primeira reclamada já estava inscrita no PAT, por isso o benefício da alimentação nunca integrou sua remuneração. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012019-25.2015.5.01.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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