- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0016673-14.2015.5.16.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O equacionamento feito pelo Tribunal Regional parte da premissa de que o reclamado se omitiu no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, resultando no inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora o que ensejou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, procedimento que está de acordo com o entendimento firmado no julgamento do RE nº 760 931 DF – leading case do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por outro lado, a questão do ônus da prova na responsabilidade subsidiária não constou das razões do recurso de revista (fls. 144-151), razão pela qual, preclusa está a pretensão de obter manifestação em sede de embargos de declaração opostos nesta fase processual. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016673-14.2015.5.16.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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