JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010716-80.2015.5.15.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0010716-80.2015.5.15.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. OMISSÃO. REFLEXOS QUE SE ACRESCENTAM .EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão no julgado que, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, deixou de se manifestar sobre o pedido de incidência de adicional extraordinário e reflexos, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que o respectivo pagamento seja acrescido do adicional legal e com os reflexos, por aplicação analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010716-80.2015.5.15.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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