JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010973-23.2021.5.18.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0010973-23.2021.5.18.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. ANISTIA. SALÁRIO-HORA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE VEDADA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. Ficou devidamente consignado no acórdão embargado o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado o entendimento de que a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para o empregado readmitido no emprego, por força da Lei de Anistia, sem a respectiva contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, configura redução do valor do salário-hora, em afronta ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010973-23.2021.5.18.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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