- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0001071-38.2016.5.10.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. ANISTIA. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.2. Na situação "sub judice", por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que, "em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), incide a prescrição parcial nas demandas em que se discute o recebimento de diferenças salariais em virtude da majoração da jornada sem a devida contraprestação (Súmula 294/TST, parte final)". Diante de tal premissa, esta c. Turma concluiu, inclusive com a transcrição de vários precedentes no mesmo sentido, que "o TRT, ao rejeitar a arguição de prescrição total e manter o pronunciamento da prescrição parcial, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior". 1.3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS. 2.1. Está consignado no acórdão embargado que se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. 2.2. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. 2.3. Assim, "a priori " , a anistia garante ao trabalhador a manutenção do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Precedentes. 2.4. No caso, revela o TRT que "a pretensão obreira ganha respaldo se considerarmos que o valor do salário-hora não foi devidamente observado para fins de cálculo/atualização de seu salário", razão pela qual se constatou a ocorrência de redução salarial. 2.5. Diante de tal quadro, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001071-38.2016.5.10.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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