- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001975-52.2016.5.22.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. Todas as arguições suscitadas pelo reclamante encontram-se explicitadas na fundamentação e na ementa do julgado embargado, seja em relação à atividade monopolística do banco, seja à vinculação ao edital para a jornada nele prevista, no sentido de que essa convocação supre a necessidade de cláusula expressa de dedicação exclusiva para advogados, exatamente como ficou expresso pelo STF que “ modulou os efeitos de situações anteriormente constituídas para todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquela do EOAB (art. 18 a 21), sem qualquer impugnação .” Assim, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e, não, sanar irregularidade de julgamento, esta inexistente, à luz dos pressupostos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001975-52.2016.5.22.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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