JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000172-02.2021.5.06.0005

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000172-02.2021.5.06.0005, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ADVOGADA CONTRATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 - No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Feitos esses esclarecimentos, registre-se apenas que no acórdão embargado constou que não havia cláusula expressa no contrato de trabalho da reclamante, advogada, de exclusividade. Foi dito também que "... a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é necessário haver cláusula expressa de exclusividade no contrato laboral, sob pena de pagamento de horas extras excedentes da 4ª diária e/ou 20ª semanal" . 4 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra a jurisprudência já pacificada por esta Corte Superior. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-02.2021.5.06.0005. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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