JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001262-25.2018.5.23.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001262-25.2018.5.23.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 44 DO TRT DA 23ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Na hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 3.1.2013 a 1º.9.2017 (pág. 7 do acórdão regional), ou seja, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o TRT da 23ª Região manteve a sentença, que aplicou a modulação de efeitos, presente na Súmula nº 44 daquela Corte, a fim de reconhecer, no caso concreto, a validade do regime 12x36, mesmo praticado em ambiente hospitalar insalubre e sem a licença prévia da autoridade administrativa. Ocorre que, analisando casos análogos, também oriundos do mesmo Regional, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, este Tribunal Superior posicionou-se no sentido de que, em tais hipóteses, há contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, sendo inválida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente, em situação anterior à reforma. Tal entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questões de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-25.2018.5.23.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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