- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000566-97.2016.5.23.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIADA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS No caso em tela, o debate acerca da validade de jornada de trabalho em escala de revezamento 12x36 em ambiente insalubre, sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No que tange ao regime 12x36 praticado em ambiente hospitalar insalubre sem a licença prévia da autoridade administrativa, em virtude de o contrato de trabalho da autora ter sido firmado antes de 3/7/17, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017 , é imprescindível à validade de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta E. Corte Superior, ante o cancelamento da Súmula nº 349 do TST e em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-97.2016.5.23.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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