JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000701-19.2019.5.23.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000701-19.2019.5.23.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 . ATIVIDADE INSALUBRE. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da implantação do regime de compensação 12x36, em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate relacionado à necessidade de autorização prévia pelo Ministério do Trabalho para o trabalho no regime 12 x 36, quando tal se dá em atividade insalubre. Ressalte-se que o contrato de trabalho vigorou de 5/7/2016 a 1/12/2017, ou seja, em período substancialmente anterior à Lei n. 13.467/2017. Logo, não cabe a incidência do parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela referida lei. No caso, infere-se do acórdão não ter havido a autorização exigida pelo art. 60 da CLT. A decisão regional encontra-se, portanto, dissonante do entendimento do TST, que não convalida o acordo de compensação sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. O presente caso não se subsume ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não trata de validade do conteúdo da norma coletiva, mas de pressuposto de validade. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, uma vez descaracterizado, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, e não somente o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000701-19.2019.5.23.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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