JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-65.2015.5.19.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-65.2015.5.19.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. NÃO CONHECIMENTO ARGUIDO EM CONTRAMINUTA. Em contraminuta, o agravado suscita inadmissibilidade recursal tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência desse verbete, pois o recorrente logra êxito em enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (fl.1.944), atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS, PREVIDENCIÁRIOS OU SECURITÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS, PREVIDENCIÁRIOS OU SECURITÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR 11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito, com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Além disso, o E. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e nas teses fixadas nos Temas nºs 725 e 739 da Repercussão Geral, possibilitou a terceirização ampla das atividades. Dessa forma, o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco contraria as decisões do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não deve subsistir. Houve, portanto, contrariedade/má aplicação da Súmula nº 331 do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento do apelo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-65.2015.5.19.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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