- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-33.2018.5.10.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES INDICADOS À CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES INDICADOS À CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do § 1º do art. 840 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES INDICADOS À CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Destacou que a ação veicula pedido de pagamento de horas extras e reflexos e que foi indicado de forma precisa apenas o valor da causa, equivalente a R$50.000,00. 2. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. Assim, o reconhecimento da inépcia exige: a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. 3. Acrescente-se, por oportuno, que, interpretando o art. 840, § 1º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de restrição pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243. Ressalva de entendimento desta relatora. 4. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que, limitando-se a reclamação à pretensão de pagamento de horas extras e reflexos, o valor da causa indicado ao final refere-se ao proveito econômico perseguido pelo autor, restando atendida a finalidade da liquidação do pedido. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001127-33.2018.5.10.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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