JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020164-98.2020.5.04.0211

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020164-98.2020.5.04.0211, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Constata-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, de fato, impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do disposto na Súmula nº 214 do TST, contrapondo-se ao fundamento específico da decisão denegatória. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de dialeticidade imposto na decisão agravada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 218 DO TST. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo regimental, entendeu que a reclamada não faz jus ao benefício da Justiça gratuita e manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática, em que se concedeu à reclamada o prazo de oito dias para efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção . Não se trata de decisão interlocutória, mas de decisão proferida no julgamento de agravo regimental. Inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 214 do TST, que estabelece que, em regra, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Portanto, sob esse aspecto, seria cabível a interposição do recurso de revista contra o acórdão regional. Por outro lado, observa-se, de plano, que, por motivo diverso, a interposição do recurso de revista, na hipótese, é incabível, porquanto foi interposto contra decisão regional proferida em julgamento de agravo regimental. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto pela reclamada, mantendo a decisão monocrática, pela qual se indeferiu o benefício da Justiça gratuita pleiteado em seu recurso ordinário. Conforme o artigo 896 da CLT, o recurso de revista é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Na hipótese, portanto, a decisão regional foi proferida em agravo regimental, de forma que o recurso de revista, de fato, não é o recurso cabível para rediscutir os fundamentos pelo qual não foi provido o recurso ordinário interposto pela reclamada. Com efeito, incide sobre a espécie em foco o disposto na Súmula nº 218 do TST. Embora o referido verbete sumular mencione ser expressamente incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento, tem a sua ratio decidendi aplicável, também, à hipótese de decisão regional prolatada em julgamento de agravo regimental, porquanto o fundamento jurídico embasador da edição da súmula em questão, qual seja a ausência de análise de mérito da pretensão recursal pelo Tribunal de origem, é o mesmo da hipótese de decisão em que tenha sido julgado agravo interno, conclusão corroborada na hipótese em apreço. Nesse contexto, o despacho denegatório do recurso de revista deve ser mantido, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020164-98.2020.5.04.0211. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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