JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001026-65.2015.5.22.0003

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001026-65.2015.5.22.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que indicou o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88. Para prevenir possível violação do artigo 55 da Lei nº 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor da Cooperativa dos Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos - cooperativa de consumo. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa em questão foi criada com o objetivo de repassar aos seus associados, para consumo final, bens duráveis e não duráveis, sem conflitar com a atividade principal do empregador, de modo que a Corte regional concluiu não haver direito à estabilidade provisória definida na Lei nº 5.764/71. R essalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Importante salientar que a Lei 5.764/71 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando no artigo 55 da mencionada lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001026-65.2015.5.22.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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