- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001317-75.2015.5.02.0465, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS QUE ANTECEDERAM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes aos minutos que antecederam a jornada de trabalho e os respectivos reflexos. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão que já concedeu o que se requer. Evidente a falta do estado de “desfavorabilidade” que justifique e legitime a atuação recursal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. DESLOCAMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ MINUTOS COMPROVADO. SÚMULAS 126 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que a Reclamada foi condenada a pagar horas extras decorrentes da consideração, como tempo à disposição do empregador, do deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, à luz da Súmula 429/TST. Consta, ainda, que o Reclamante levava mais de dez minutos nesse percurso. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT não resolveu a controvérsia à luz da norma coletiva, de modo que caberia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Quedando-se inerte nesse sentido, torna-se inviável, por ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II/TST), a análise da alegação de que o instrumento coletivo afastaria a natureza de tempo à disposição do deslocamento dentro da empresa. Por fim, levando-se em conta que a pretensão está baseada em fatos consolidados antes da vigência da Lei 13.467/17, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT não é aplicável ao caso ( tempus regit actum ). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001317-75.2015.5.02.0465. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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