JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010678-56.2017.5.15.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010678-56.2017.5.15.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . Na hipótese, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido no tocante à preliminar aventada (não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Logo , o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 109 DO TST. Conforme já esclarecido na decisão agravada, o objeto destes autos não se amolda à hipótese definida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, na medida em que não houve adesão da empregada à jornada de oito horas constante no PCS da reclamada. Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas , nem a utilização da base de cálculo da jornada de seis horas para o cálculo das horas extras, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Esse é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis : "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso , ficou consignado no acórdão regional que "a prova oral, bem como as demais apresentadas, fazem concluir que a reclamante não era exercente de cargo de confiança bancário, demonstrando que exercia apenas função técnica (digitalização de cheques)". Assim, para se entender que a reclamante estava enquadrada na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, seria necessário reexaminar as provas dos autos, inclusive no tocante à dispensa de marcação de ponto, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010678-56.2017.5.15.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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