- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020810-22.2017.5.04.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) a respeito das horas extras , a alegação de que a autora exercia cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT possui nítido conteúdo fático, insuscetível de ser apreciado por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, tendo sido consignado pela Corte regional que " a parte ré confessa que a obreira não detinha poderes de gestão. Isto pelo próprio depoimento do preposto do réu, que assevera que "a autora não teve subordinado em nenhum cargo que exerceu; que a autora não tinha alçada além da pré-aprovada no sistema, (...) que a autora não possuía chave nem senha do cofre da agência; que a autora estava subordinada ao gerente geral", bem como que "a prova dos autos permite constatar que a alçada era pré-aprovada pelo sistema informatizado do réu, ou seja, a gerência, neste particular, era exercida pela inteligência artificial adquirida pelo empregador "; b) quanto à compensação , esta Corte pacificou o entendimento de que "não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora". Esse é o teor da Súmula nº 109 desta Corte: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"; c) a respeito da equiparação salarial , extrai-se da decisão monocrática que o Tribunal de origem, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que a reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ela desempenhadas e as do paradigma. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação" . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020810-22.2017.5.04.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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