- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos 0242700-35.2009.5.02.0317, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.139, 2.160 E 2.237. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, realizado em 8/11/2012, firmara o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que "a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado "sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Na hipótese, portanto, a Turma, ao reconhecer a quitação geral do contrato de trabalho e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, dissentiu da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do artigo 625-E da CLT. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0242700-35.2009.5.02.0317. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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