- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos 1002219-04.2017.5.02.0612, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.139, 2.160 E 2.237. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-RR – 17400.73-2006.05.01.0073, realizado em 8/11/2012, firmara o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que "a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado "sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Nesse contexto, os arestos indicados pela embargante estão superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática do Relator quanto à eficácia liberatória do acordo firmado perante à CCP para excluir da condenação apenas as horas extras deferidas a partir de julho de 2016. Por considerar manifestamente infundado o agravo da reclamada, aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 no importe de 2% do valor da causa. Os arestos indicados pela reclamada não demonstram a necessária especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, na medida em que, nos casos transcritos, a multa foi afastada em razão de terem sido acrescidos fundamentos à decisão monocrática mantida pela Turma, não sendo esse o argumento recursal no caso em exame, em que a reclamada não traz nenhuma alegação nesse sentido. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002219-04.2017.5.02.0612. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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