JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000495-03.2022.5.12.0038

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000495-03.2022.5.12.0038, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237. Na SBDI-1 do TST, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que “a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado “sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas”. Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Portanto, a decisão agravada, ao restabelecer a sentença “que limitou a eficácia liberatória do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia às parcelas ali consignadas e efetivamente pagas, e condenou a reclamada em obrigações de pagar e de fazer” , decidiu em harmonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do artigo 625-E da CLT, bem como em precedentes do TST.Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000495-03.2022.5.12.0038. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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