JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011204-06.2019.5.15.0043

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011204-06.2019.5.15.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reformado o acórdão regional em que havia sido mantida a eficácia liberatória geral do acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia, para limitar a eficácia liberatória do acordo celebrado perante a mencionada comissão especificamente às parcelas e aos valores discriminados pelas partes no termo de conciliação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame e julgamento dos pedidos postos na inicial como entender de direito e para determinar a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC. O então Relator explicou que, "na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Adicionou que, "posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que "a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" e que "o Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado ' sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas"' . Concluiu , assim , que a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Portanto, o Tribunal a quo , ao manter a sentença em que se considerou válida a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho atribuída ao acordo firmado entre as partes perante a comissão de conciliação prévia, dissentiu da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do artigo 625-E da CLT. Colacionou precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que determinou a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC. O então Relator, ao prover o tema do recurso ao qual se referia os embargos declaratórios interpostos, entendeu que não deveria ter sido aplicada a penalidade. Acrescenta-se que os embargos de declaração interpostos visavam sanar omissão no que se refere ao artigo 157 do Código Civil, não tendo , portanto, finalidade de protelar o deslinde do feito. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011204-06.2019.5.15.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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